O acesso da Sociedade Civil � gest�o direta de meios de comunica��o

 

 

No dia 6 de maio de 1994, em Santiago do Chile, a UNESCO e as Na��es Unidas realizaram um �Semin�rio para o Fomento de Meios de Comunica��o Independentes e Pluralistas�, com a participa��o de governos, empres�rios da iniciativa privada, acad�micos e meios comunit�rios.

 

Na Declara��o Final foram registrados conceitos que servir�o de incentivo ao trabalho sobre legisla��es que a AMARC vem desenvolvendo em ALC:

 

�Tendo em vista a crescente import�ncia dos meios de comunica��o comunit�rios no processo democr�tico da regi�o, solicitar � UNESCO que, com a colabora��o de organiza��es profissionais e institutos de pesquisa, estude a atual situa��o dos meios de comunica��o comunit�rios com rela��o � legisla��o, freq��ncias, limita��es de pot�ncia e restri��es publicit�rias, com o objetivo de formular recomenda��es a serem submetidas � considera��o dos governos pertinentes�.

 

Al�m disso, foi solicitado ao programa Internacional para o Desenvolvimento da Comunica��o (PIDC) da UNESCO e a ag�ncias doadoras que:

 

�ap�iem projetos para a cria��o de novos meios de comunica��o comunit�rios, tanto impressos quanto eletr�nicos, bem como projetos que tenham como objetivo fortalecer os atuais meios de comunica��o comunit�rios, ajustados � regulamenta��o internacional, especialmente aqueles meios de comunica��o destinados �s mulheres, � juventude, �s popula��es ind�genas e �s minorias�.

 

Essas resolu��es foram inclu�das no Plano de A��o aprovado por unanimidade pelos presentes, tendo como fundamento a �condena��o en�rgica� �s �press�es pol�ticas e econ�micas, tais como a censura, a restri��o � aquisi��o de papel para peri�dicos e outros equipamentos e materiais profissionais; sistemas de licen�as e controles abusivos que limitam a possibilidade de publicar ou transmitir...�.

 

Muitos marcos legais � obsoletos e discriminat�rios, assim como as pr�ticas administrativas vigentes em muitos de nossos pa�ses � impedem o surgimento de novas r�dios comunit�rias (bloqueio das freq��ncias), ou dificultam o bom desenvolvimento daquelas j� instaladas (amea�as de fechamento, apreens�o de equipamentos, proibi��o de amplia��o de pot�ncia, de publicidade etc.).

 

Diante disso, AMARC-ALC estabeleceu a necessidade de contribuir para a transforma��o desses marcos legais e pr�ticas discriminat�rias, a fim de defender o simples exerc�cio de nossos direito e o de toda a Sociedade Civil, de nos expressar e de nos comunicar utilizando todos os meios poss�veis, em especial atrav�s das freq��ncias de radiodifus�o.

 

A exclus�o ao acesso ou as limita��es a seu exerc�cio n�o � exclusiva das r�dios comunit�rias, deixando fora empres�rios n�o monop�licos. Por isso, n�o se trata de defender apenas os interesses das r�dios associadas � AMARC-ALC � � imprescind�vel estabelecer a Democratiza��o das Comunica��es, ou seja, conquistar garantias legais, justas e democr�ticas, que assegurem a igualdade de oportunidades para que todos e todas possamos exercer eficazmente a liberdade de express�o.

 

Entretanto, a tarefa n�o � f�cil e, muito menos, para uma �nica organiza��o. Junto a outras redes de comunica��o, assim como organiza��es internacionais de direitos humanos, estabelecemos a necessidades de conseguir que o Direito � Comunica��o seja reconhecido e garantido como direito humano fundamental. Para tanto, a realiza��o de eventos internacionais de debate desses temas e, em especial, uma estrat�gia para sensibilizar os organismos internacionais das Na��es Unidas ou da Organiza��o dos Estados Americanos estimulariam a cria��o de padr�es internacionais que protejam os direitos das r�dios comunit�rias como um exerc�cio da liberdade de express�o e o direito das grandes maiorias de ter acesso de forma justa e equilibrada �s freq��ncias de radiodifus�o.

 

A escolha desses cen�rios n�o � feita por acaso. Para a AMARC-ALC o problema central n�o se encontra em aspectos t�cnicos ou econ�micos, mas na viola��o de um dos Direitos Humanos b�sicos, essencial para a consolida��o de nossas democracias.

 

Tanto no plano mundial como no nacional, pode-se e deve-se avan�ar na democratiza��o dos marcos legais que regulamentam a radiodifus�o e, em especial as regulamenta��es e sua aplica��o por parte dos governos que utilizam esses mecanismos para impedir ou dificultar que a Sociedade Civil possa administrar diretamente seus pr�prios meios de comunica��o.

 

Restri��es �s organiza��es da Sociedade Civil para prestar servi�os de radiodifus�o

 

A partir da leitura das legisla��es de v�rios pa�ses de nossa regi�o, em mat�ria de radiodifus�o, surge a constata��o de que as possibilidades de exercer o direito � informa��o sev�em impedidas e limitadas, quando n�o decididamente negadas na maioria desses pa�ses.

 

����������� Em alguns deles existem cl�usulas expl�citas segundo as quais s�o exclu�das deste direito as entidades que n�o se formam como entidades comerciais, com o que s�o exclu�das as funda��es, as mutualidades, as cooperativas, os sindicatos, as entidades de bairros, as associa��es escolares e outras, tal como ocorre com a legisla��o argentina[1].

 

����������� Em outros casos (mesmo quando existe previs�o para que esses emprendimentos possam ter acesso a freq��ncias), as restri��es ou obst�culos se expressam mediante limita��es ao alcance de suas emissoras, como � o caso das r�dios chilenas de cobertura m�nima[2], ou no Brasil[3]. Ou ainda � imposi��o de utilizar uma localiza��o marginal do espectro violentando, assim, qualquer possibilidade de pluralismo, como acontece no Brasil com a autoriza��o para um s� canal em todo o pa�s, dos 200 potencialmente dispon�veis. � comum ver que as r�dios n�o comerciais s�o impedidas de formar redes provis�rias ou permanentes, o que conspira claramente contra a possibilidade de divulgar eventos de transcend�ncia nacional ou regional, numa clara discrimina��o com rela��o a outros usu�rios.

 

Al�m disso, torna-se invi�vel a possibilidade de conseguir recursos pr�prios oriundos do reconhecimento da cria��o intelectual ou art�stica que desenvolvem. Esta discrimina��o com rela��o a outras formas jur�dicas se estabelece, sobretudo, para as r�dios administradas com fins sociais em quase todos os pa�ses (com exce��o de Col�mbia e Venezuela, com algumas limita��es, e, recentemente, o Equador), confinando as r�dioemissoras n�o comerciais ao amadorismo e limitando sua capacidade de independ�ncia.

 

Tamb�m � poss�vel constatar a exist�ncia de regimes de leil�o como �nico mecanismo de atribui��o de freq��ncias radioel�tricas, como na Guatemala[4] e no Paraguai[5], nos quais o fator econ�mico n�o s� � preponderante, como tamb�m �nico. Este procedimento foi � em ambos os casos � duramente contestado pelo Relat�rio de Liberdade de Express�o e pela Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos[6], por entender que a fortuna econ�mica n�o deve ser o crit�rio para as decis�es oficiais de ampliar autoriza��es de uso de espectro para o exerc�cio do direito de informar e de ser informado.

S�o ainda mais graves as previs�es legais e regulamentares pelas quais os radiodifusores de emissoras comunit�rias t�m limita��es de conte�do, considerando que n�o podem tratar de determinados temas. As cl�usulas t�picas neste assunto s�o aquelas que obrigam a divulgar exclusivamente temas educativos, culturais ou sociais, como se se tratasse de �rg�os de propaganda e n�o de meios de comunica��o social. � o que ocorre em v�rios pa�ses da regi�o[7].

 

Finalmente � e nem por isso menos importante � � a imposi��o de san��es mais graves que a outros radiodifusores, que redundam at� mesmo no fechamento da emissora, devido a infra��es que, para os meios comerciais implicariam, apenas, uma repreens�o ou uma advert�ncia. A situa��o mais clara desse tipo pode ser encontrada no diferente tipo de considera��o � prote��o contra as interfer�ncias prejudiciais daquelas quegozam plenamente as emissoras comerciais e n�o as da sociedade civil, o que significa uma clara viola��o da igualdade diante da lei[8].

 

Embora, algumas vezes, as leis e as pr�prias constitui��es reconhe�am o acesso � igualdade de oportunidades, os regulamentos espec�ficos e requisitos de outorga incluem condi��es que limitam bastante ou impedem essa possibilidade. � o caso da exig�ncia de entradas t�cnicas ou econ�micas para o acesso � participa��o dos sistemas de aplica��o, fechados para as emissoras pequenas[9]. Tamb�m � o caso de situa��es em que se exige ter una natureza social espec�fica para postular, atentando contra a liberdade de associa��o[10].

 

Junto com essas disposi��es expl�citas dos marcos legais vigentes, as pr�ticas administrativas � em sua aplica��o � trazem novas fontes discricion�ria e de discrimina��o. A aus�ncia de mecanismos justos, democr�ticos e, sobretudo, transparentes, favorece o fato de que as freq��ncias radioel�tricas sejam entregues � como verdadeiros presentes � a amigos pol�ticos ou a empres�rios �ntimos do poder[11].

 

����������� Entretanto, podem ser destacadas algumas regulamenta��es promissoras quanto ao acesso �s freq��ncias radioel�tricas[12], assim como modifica��es legais recentes cuja tend�ncia � incorporar pautas de aplica��o de melhores pol�ticas para as r�dios n�o comerciais, como a legisla��o equatoriana que elimina discrimina��es de conte�do e de acesso � arrecada��o publicit�ria[13], ou decis�es governamentais que come�am a resolver parcialmente esta situa��o discriminat�ria, como no Paraguai[14].

 

A atividade radiodifusora

 

Normalmente, a radiodifus�o � considerada num segundo plano com rela��o � liberdade de imprensa e ao direito � informa��o, no entendimento equivocado de que se trata de um servi�o meramente comercial, ou que suas quest�es s�o meramente t�cnicas.

 

Para a AMARC, trata-se de atribuir � radiodifus�o a import�ncia normativa que ela merece, partindo do princ�pio de estamos falando de uma atividade pela qual se exerce o direito expresso no artigo 13 da Conven��o Americana de Direitos Humanos (CADH) e no artigo 19 da Declara��o Universal dos Direitos Humanos, considerando que o fato de que se realize por um determinado meio t�cnico n�o deve ser impedimento para que seja reconhecido como tal.

 

De forma pr�via, do ponto de vista exclusivamente t�cnico, encontram-se aqueles que se referir�o a ela como uma esp�cie dentro do g�nero das radiocomunica��es, o que permitir� reduzir a atividade a uma das v�rias formas de �telecomunica��es�.

 

Esta classifica��o n�o teria muita import�ncia, na medida em que a localiza��o nessa descri��o submeteria a atividade �s pr�prias considera��es da telefonia ou dos correios.

 

Do ponto de vista do direito internacional, por�m, a radiodifus�o � o exerc�cio da liberdade de imprensa por um suporte tecnol�gico diferente do papel. Assim, partindo dos princ�pios de universalidade reconhecidos no art. 19 da Declara��o dos Direitos Humanos de 1948 e no art. 13 par�grafo 1 da Conven��o Americana de Direitos Humanos de 1969:

 

�Toda pessoa tem o direito de receber, divulgar e investigar informa��es e opini�es por qualquer meio de sua escolha�.

 

Dentro do Sistema Interamericano de Prote��o aos Direitos Humanos, esta afirma��o � enfatizada devido �s previs�es do art.13.3 que assinala:

 

�N�o se pode restringir o direito de express�o por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel para peri�dicos, de freq��ncias radioel�tricas, ou de m�veis e aparelhos usados na difus�o de informa��o, ou por quaisquer outros meios orientados a impedir a comunica��o e a circula��o de id�ias e opini�es�.

 

�������� No mesmo sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos assinala que �A liberdade de imprensa n�o se esgota no reconhecimento te�rico do direito de falar ou escrever, mas compreende, inseparavelmente, o direito de utilizar qualquer meio apropiado para difundir o pensamento e faz�-lo chegar ao maior n�mero de destinat�rios�[15].

 

As freq��ncias radioel�tricas

 

� particularmente importante destacar qual � a natureza do objeto apreciado na atividade radiodifusora e tamb�m qual � a facilidade ou n�o a seu acesso, o que deve ser debatido a fim de consider�-lo como um indicador de efetivo respeito aos direitos humanos. Trata-se das freq��ncias.

 

O espectro radioel�trico � Patrim�nio da Humanidade, ou seja, de todos n�s. Os Estados n�o s�o donos das ondas � s�o apenas seus administradores. Para o melhor uso do limitado espectro, a Uni�o Internacional de Telecomunica��es (UIT) distribui �pacotes� de freq��ncias aos pa�ses, para que se encarreguem de sua administra��o em seus territ�rios, de forma a � entre outras coisas � evitar as interfer�ncias entre servi�os de telecomunica��es.

 

A regulamenta��o internacional sobre este t�pico surge dos Conv�nios da Uni�o Internacional de Telecomunica��es, cujo artigo espec�fico, na Recomenda��o 2 da Resolu��o 69 UIT (incorporada aos Acordos de Genebra de dezembro de 1992 em Kioto, durante 1994) afirma:

 

�considerando a Declara��o de Direitos Humanos de 1948, a Confer�ncia de Plenipotenci�rios da Uni�o Internacional das Telecomunica��es, consciente dos nobres princ�pios da livre difus�o da informa��o e de que o direito � comunica��o � um direito b�sico da comunidade RECOMENDA: aos estados para que facilitem a livre difus�o de informa��o pelos servi�os de telecomunica��es�.

 

No artigo 1 subpar�grafo 11 � estabelecida na Constitui��o da UIT que:

 

����������� �a Uni�o efetuar� a atribui��o de freq��ncias do espectro radioel�trico e a adjudica��o de freq��ncias radioel�tricas e far� o registro das concess�es das freq��ncias e das posi��es orbitais associadas no campo de a��o dos sat�lites geoestacion�rios, a fim de evitar qualquer interfer�ncia prejudicial entre as esta��es de radiocomunica��o dos diferentes pa�ses.�

 

Desta forma, compete aos Estados (e n�o necessariamente aos Poderes Executivos), apenas sua gest�o. Por isso, quando se concede uma freq��ncia, n�o est�o cedendo ou �concedendo� um direito aos cidad�os e cidad�s sobre um bem que � estatal. Deveria ser o simples reconhecimento de um direito preexistente e inerente �s pessoas, para o qual � necess�rio um registro ou uma licen�a, de forma a ordenar o acesso a um recurso natural limitado. A maneira como o Estado usa ou abusa desta capacidade administradora torna-se chave, ent�o, para permitir ou evitar que o acesso �s freq��ncias �Patrim�nio da Humanidade� seja feito de forma transparente, justa e equilibrada.

 

Por isso afirmamos que � e na medida que o esgotamento desse espectro � a �nica limita��o leg�tima em mat�ria de acesso � a administra��o delas est� sujeita, do ponto de vista t�cnico, aos regulamentos da UIT e, do ponto de vista jur�dico e pol�tico, �s Conven��es e Declara��es de Direitos Humanos e suas aut�nticas interpreta��es pelos �rg�os institucionais dos Sistemas de prote��o estabelecidos. No caso em pauta, a Conven��o Americana, a Declara��o de Princ�pios da CIDH e as senten�as e opini�es consultivas da Corte Interamericana.

 

Dessa forma, estamos diante de uma forma particular de exerc�cio da liberdade de express�o, devendo prevalecer � no momento das classifica��es � o conte�do e n�o o continente ou os mecanismos de transmiss�o de informa��o.

 

A esse respeito assinala a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos em sua Declara��o de Princ�pios sobre a Liberdade de Express�o aprovada em seu 108� Per�odo de sess�es (outubro de 2000):

 

12. As concess�es de r�dio e televis�o devem considerar crit�rios democr�ticos que garantam a igualdade de oportunidades para todos os indiv�duos no acesso a elas.

13. A utiliza��o do poder do Estado e os recursos da receita p�blica; a concess�o de regalias alfandeg�rias; a atribui��o arbitr�ria e discriminat�ria de publicidade oficial e de cr�ditos oficiais; a outorga de freq��ncias de r�dio e televis�o, entre outros, com o objetivo de pressionare castigar, ou de premiar e privilegiar os comunicadores sociais e os meios de comunica��o em fun��o de suas linhas de informa��o, atentam contra a liberdade de express�o e devem ser expressamente proibidas por lei.

 

No mesmo sentido tamb�m se pronunciaram os tr�s relatores de Liberdade de Express�o da OEA, da ONU e da OSCE nos dias 19 e 20 de novembro de 2001, intitulada �Desafios � Liberdade de Express�o no Novo S�culo�:

 

�A promo��o da diversidade deve ser o objetivo primordial da regulamenta��o da radiodifus�o; a diversidade implica igualdade de g�nero na radiodifus�o e igualdade de oportunidades para o acesso de todos os segmentos da sociedade �s ondas de radiodifus�o�.

 

Nesse m�s, mais precisamente no dia 2 de abril, na cidade de Washington, o Informe Anual sobre a Situa��o da Liberdade de Express�o nas Am�ricas (ano 2002), que faz parte do Informe da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) assinala que

 

�� inadmiss�vel o estabelecimento de marcos legais discriminat�rios que obstaculizam a adjudica��o de freq��ncias a r�dios comunit�rias�.

 

Este informe inclui, pela primeira vez, um cap�tulo denominado �O exerc�cio da liberdade de express�o por meios de comunica��o comunit�rios�, cuja conclus�o recomenda aos Estados que

 

�em sua fun��o de administradores das ondas do espectro radioel�trico devem atribu�-las de acordo com crit�rios democr�ticos que garantam a igualdade de oportunidades a todos os indiv�duos no acesso a eles�.

 

Segundo a Relatoria,

 

�as r�dios chamadas comunit�rias, educativas, participativas, rurais, insurgentes, interativas, alternativas e cidad�s s�o, em muitos casos, e quando atuam no marco da legalidade, as que ocupam os espa�os deixados pelos meios de comunica��o de massa; apresentam-se como meios que canalizam a express�o em que os integrantes do setor pobre costumam ter maiores oportunidades de acesso e participa��o em rela��o �s possibilidades que poderiam ter nos meios tradicionais�.

 

Por sua import�ncia como �canais de exerc�cio da liberdade de express�o� e pela

 

�necessidade crescente de express�o das maiorias e minorias sem acesso a meios de comunica��o, e sua reivindica��o ao direito de comunica��o, de livre express�o de id�ias, de difus�o de informa��o � imperativa a necessidade de buscar bens e servi�os que assegurem condi��es b�sicas de dignidade, seguran�a, subsist�ncia e desenvolvimento�.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Art. 45 Lei 22.285.

[2] Somente 1 watt, segundo a Lei 18.168 artigo 3, o que permite alcan�ar poucas quadras.

[3] A lei n� 9.612 estabelece o m�ximo de 25 watts, mas o regulamento (Decreto 2/98) � mais restritivo ainda: permite a liberdade de express�o apenas num raio de 1 kil�metro.

[4] Decreto 94/96. Arts. 61, 62 e concordantes.

[5] Lei 642, Artigo 70 ao exigir pagamento por �nica vez como requisito de acesso, sem preju�zo do c�none del 1% anual.

[6] Informe CIDH especial sobre a Guatemala OEA/Ser.L/V/II.111 6/4/2001, ponto 30 e, sobre o Paraguai, OEA/Ser./L/VII.110 doc. 52 9 mar�o 2001, ponto 53.

[7] Por exemplo, no Peru (D.S. n�013-93, Artigo 99), Venezuela

[8] � o caso do Brasil: Dto. Regulamento 2/98. Artigo 27.

[9] Este � o caso do M�xico, devido � exig�ncia de contar com determinado equipamento de dif�cil acesso, ou a necessidade de contar com avais t�cnicos de dif�cil acesso para las comunidades pobres.

[10] Venezuela Decreto n�. 1.521. 03 de novembro de 2001. Artigo 2�.

[11] Uruguai.

[12] Col�mbia e Venezuela:Decreto 1.447/95 e Decreto n�. 1.521.

[13] Decreto Supremo n� 256-A e suas reformas posteriores.

[14] Resolu��o 2002/2002 da CONATEL que abriu a possibilidade de normalizar mais de cem emissoras de baixa pot�ncia.

[15] Opini�o Consultiva 5/85